Como compete à Assembleia Municipal fiscalizar o
executivo, irei lá colocar a questão na próxima reunião mas dei já a conhecer o
assunto aos deputados municipais, para que quando chegar a altura ninguém acorde
a dizer que desconhecia.
Olhão, 31-07-14
Boa tarde
Sras. e Srs. Deputados Municipais
Olhão
Tomo o V. tempo porque acho que o exercício do cargo
de deputado municipal não se circunscreve apenas às reuniões da Assembleia
Municipal mas, a um permanente acompanhamento e fiscalização da actividade do
executivo camarário, daí que vos venha informar de uma queixa que apresentei ao
Sr. Presidente da Câmara com conhecimento a todos os Vereadores de uma situação
de que tomei conhecimento de violação grave do dever de imparcialidade de um(a)
funcionária da Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente num processo de
licenciamento e obras que consultei.
Neste processo, como poderão constatar, uma
funcionária executou trabalhos da sua especialidade, arquitectura, para um
privado a serem sujeitos a aprovação para licenciamento no órgão administrativo
onde presta serviço, para além de se tratar de uma incompatibilidade de funções
não suprível ainda acarreta outras consequências tratando-se de trabalho
desenvolvido no horário de trabalho e com meios da autarquia.
São motivos para que seja levantado processo
disciplinar ao funcionário e inquérito à Divisão de G. U. A.
Segue a queixa que apresentei.
Cumprimentos
Raul Coelho
De: Raul Coelho
Enviada: quinta-feira, 24 de Julho de 2014 14:46
Para: 'Pres. António Pina'
Cc: 'Carlos Martins'; 'Gracinda Rendeiro'; 'Sebastião Coelho'; 'Ivo Madeira'; 'Eduardo Cruz'; 'Luís Viegas'; ‘Domitília Matias’
Assunto: Incompatibilidade no Proc. 16/2012
Importância: Alta
Enviada: quinta-feira, 24 de Julho de 2014 14:46
Para: 'Pres. António Pina'
Cc: 'Carlos Martins'; 'Gracinda Rendeiro'; 'Sebastião Coelho'; 'Ivo Madeira'; 'Eduardo Cruz'; 'Luís Viegas'; ‘Domitília Matias’
Assunto: Incompatibilidade no Proc. 16/2012
Importância: Alta
Exmo. Sr.
Presidente
da Câmara
Municipal de Olhão
Dr. António
Pina
O signatário
foi consulente do Processo de Obras n.º 16/2012 tendo verificado o que adiante
dá conta, para o qual pede a V. e aos Srs. Vereadores a apreciação merecida.
O que foi
dado a ler foram cópias dos documentos que supõe-se integrarem o Processo
original, este na posse da Polícia Judiciária (anexo:PJ)
Primeiro:
No Proc.
16/2012 não consta documento que titule a entidade privada requerente –
Verdades Escondidas, Associação – de direitos de propriedade constituídos com
validade perante terceiros sobre o terreno objecto da edificação/construção de
um Centro Comunitário, titulação absolutamente necessária para obtenção do
licenciamento de acordo com a legislação.
O documento
necessário não poderia ser passado uma vez que ainda recentemente, dia 02 de
Junho pp a Conservatória do Registo Predial emitiu descrição matricial do
terreno em causa omissa em quaisquer direitos conferidos à Verdades Escondidas
– Associação.(anexo: descrição matricial)
Segundo:
No Processo
16/12 surge como responsável e autor pelo Projecto de Arquitectura
(anexo:Termo de Responsabilidade) e declarante da Estimativa Orçamental
(anexo;: Estimativa Orçamental), a Sra. Inês Faísca Neves Mercês, Arquitecta
com inscrição na Ordem dos Arquitectos (anexo Declaração Ordem Arq.) e a
prestar serviço na Câmara Municipal de Olhão conforme a própria declara no
Termo de Responsabilidade (anexo: Termo Responsabilidade).
Ora acontece
que existido relação de emprego entre esta Câmara e a Sra. Arq. Inês Mercês,
esta, está sujeita ao dever de Imparcialidade pelo Estatuto Disciplinar dos
Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, consignado na Lei 58/2008, pelo
que, a sua participação neste processo de licenciamento de obras particulares,
está claramente a violar.
Pela Lei n.º
12-A/2008 de 27 de Fevereiro que Estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas,
estamos perante uma situação acumulação com funções privadas pela Sra. Arq.
Inês Mercês, incompatíveis pelo Art. 28. Mesmo com a autorização prevista no
Art. 29, esta actividade privada nunca poderia ser junto da Câmara de Olhão
conforme a Lei nº 12-A.
Não é de
supor que esta participação da Sra. Arq. na elaboração dos projectos deste
processo de licenciamento tenha sido a título gracioso, e, mesmo que o fosse
não a isentaria de incompatibilidade (nº4- do citado Art. 28) por a entidade
requerente – Verdades Escondidas – ter pedido e ser-lhe concedido um subsídio
pela Câmara de Olhão no valor de 7 000,00€ para “fazer face a despezas
com a elaboração de projectos” , comforme a Acta nº33 do dia 21 de NOV de
2012 e um outro subsídio no valor de 130 000,00
para fazer face às despesas com a elaboração dos projetos referentes à
construção do Centro Comunitário, conforme pode ser constatado na Ata nº 19 da
reunião do dia 03 de Julho de 3013.
Não tendo
sido já levantado procedimento disciplinar é da competência do Presidente da
Câmara pelo Código de Procedimento Administrativo, fazê-lo.
Os factos
apresentados são todos confirmáveis em documentação da própria Câmara e o seu
desconhecimento não pode vir a ser invocado de boa-fé pelo Presidente e
Vereadores, nem o facto de o Processo 16/2012 estar a ser investigado pela
Polícia Judiciária é gerador de suspensão para os prazos processuais
administrativos.
Com os
cumprimentos
Raul Coelho